REAJUSTE SOMENTE PARA SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL É INCONSTITUCIONAL, MACULA O ARTIGO 37, INCIS X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE EXIGE "REVISÃO GERAL, SEMPRE NA MESMA DATA E SEM DISTINÇÃO DE ÍNDICES". CONFIRA-SE:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1998.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)